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Alterações no Código Tributário de Caraguatatuba atendem provimento do CNJ
Alterações no Código Tributário de Caraguatatuba atendem provimento do CNJ
O projeto de lei complementar nº 8/2021 que institui o Valor Venal de Referência (VVR) para fins de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos ou Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) foi aprovado por 14 votos a 1, na sessão ordinária da última terça-feira (7/12), na Câmara de Caraguatatuba. A proposta alterou dispositivos do Código Tributário Municipal (LC nº 01/1997) em atendimento a um provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A mudança visa estabelecer parâmetros específicos para aferição da base de cálculo do ITBI, com apuração do valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, evitando-se a sonegação e/ou defasagem na apuração do tributo devido, com maior eficiência e eficácia na arrecadação de receita tributária, bem como colaborando na consecução dos objetivos e fundamentos jurídicos do Provimento 88/2019 (que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998) do Conselho Nacional de Justiça.
A definição dos valores será efetuada pela Comissão para Revisão dos Valores da Base de Cálculo do ITBI, formada por três servidores indicados pela Secretaria da Fazenda. Para definir o valor venal, a Comissão para Revisão dos Valores da Base de Cálculo do ITBI utilizará Tabelas Especiais Próprias tecnicamente elaboradas, tendo por base informações e a análise dos seguintes valores: unitários constantes das Tabelas da Planta Genérica de Valores (Lei Municipal nº 654/97); tabela de valores de construção; transações imobiliárias recentemente realizadas com o pagamento comprovado do ITBI; avaliações judiciais; avaliações efetuadas por instituições financeiras para conceder financiamento imobiliário; e os apurados pela Comissão de Revisão de Lançamento do IPTU. A Secretaria da Fazenda tornará público os valores venais instituídos para fins de ITBI.
A Câmara de Caraguatatuba promoveu duas audiências públicas on-line nos dia 1º e 3 de dezembro para debater a proposta. O advogado Renildo Vidal da Silva, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, representou a Prefeitura de Caraguatatuba nas audiências públicas. O delegado do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci), Pedro Hirochi Toyota, e o oficial do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba, Diego Selhane Pérez, também participaram do debate sobre o projeto, após convite do Legislativo.
De acordo com o advogado Renildo Vidal da Silva, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, o projeto visa fiscalizar as atividades suspeitas que possam ocorrer em transações imobiliárias relacionadas ao recolhimento do ITBI. “A ideia principal é criar mecanismos para evitar sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, seguindo um provimento do Conselho Nacional de Justiça”, destacou.
O delegado do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci), Pedro Hirochi Toyota, disse que o Creci tem contato periódico com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). “Todo ano, no mês de janeiro, nós corretores de imóveis somos obrigados a fazer a chamada declaração de inocorrência. O que é essa declaração de inocorrência? É que não houve no exercício nenhuma atividade atípica com relação aos valores dos imóveis”, explicou.
O oficial do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba, Diego Selhane Pérez, ressaltou que a proposta tem grande relevância social por ajudar no controle de atividades ilegais, como sonegação e lavagem de dinheiro. “A principal preocupação é evitar que pessoas inocentes sejam levadas a ter que prestar esclarecimentos ao Coaf, quando não precisavam está fazendo nada disso”, conclui.
A lei complementar entrará em vigor observando o inciso III e as alíneas “b” e “c” do artigo 150 da Constituição Federal, que proíbem a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro e três meses (90 dias) antes da data de publicação da lei.
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