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Entidades de Cultura podem ser beneficiadas no sistema da Nota Fiscal Paulista

Publicado em: 06/05/2019
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Entidades de Cultura podem ser beneficiadas no sistema da Nota Fiscal Paulista

As entidades de cultura sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Cultura do Estado e no sistema da Nota Fiscal Paulista, podem ser favorecidas pelos créditos e sorteios de prêmios do programa.

A Resolução Conjunta SF/SC-01, de 24 de outubro de 2018, normatiza a participação das instituições como beneficiárias do Programa Nota Fiscal Paulista. Os procedimentos são semelhantes aos já adotados com as entidades registradas na Secretaria de Desenvolvimento Social.

Para concorrer ao benefício, a entidade precisa estar cadastrada na Secretaria da Cultura do Estado e comprovar que realiza atividades no setor. São aceitas todas as linguagens culturais, inclusive dança, teatro, música, artes plásticas e circo, entre outras.

Bruna Caldas, produtora cultural da Fundacc – Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, explica que após a aprovação do cadastro junto ao Estado, os consumidores podem solicitar o preenchimento da Nota Fiscal Paulista   (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfp/Paginas/Sobre.aspx) com o CNPJ da entidade que pretendem ajudar, como já ocorre com as Apaes, por exemplo.

“Outra alternativa são urnas das entidades nos estabelecimentos comerciais onde o contribuinte pode colocar sua nota sem registro de CPF ou CNPJ. Posteriormente, esses cupons serão recolhidos e cadastrados pela entidade junto ao site da Secretaria da Fazenda ”.

Conforme a Secretaria da Cultura, para a efetivação do cadastro, os responsáveis devem entregar os documentos abaixo, na pasta (localizada na Rua Mauá, 51 – São Paulo – SP), ou enviar pelos Correios (para o setor de Protocolo):

– Pedido inicial;

– Estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos, além da última alteração;

– Ata da última eleição da diretoria e as alterações, devidamente registradas;

– Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

– Certidão negativa de débitos da dívida ativa estadual;

– Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais;

– Certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

– Balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado dos três últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período;

– Cédula de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do representante da entidade e procuradores;

– Demonstrativos comprobatórios de atividades culturais desenvolvidas pela instituição nos últimos três anos

– Declaração de que a entidade não está enquadrada no artigo 19, inciso IV da Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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