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Aumenta em 100% o número de pedidos para institucionalização de idosos em Caraguatatuba
Aumenta em 100% o número de pedidos para institucionalização de idosos em Caraguatatuba
Desde o início da pandemia a procura de informações e pedidos de familiares de pessoas idosas para encaminhá-las a uma instituição de longa permanência (ILPI) cresceu em mais de 100% em Caraguatatuba. Este foi um sinal de alerta percebido entre os técnicos da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso (Sepedi).
“Atendíamos dois casos por mês. Agora recebemos de cinco a seis pessoas, por mês, para conversar sobre este assunto”, disse a diretora do Departamento de Políticas de Articulação e Atenção, Alcione Aparecida Vitório Ribeiro dos Santos.
De acordo com a diretora, isso decorre dos problemas trazidos pelo envelhecimento do ente querido como perda de mobilidade, capacidade de atenção, enfim, da perda de autonomia do idoso.
“Os pais que sempre foram independentes, passam a apresentar problemas de mobilidade, diminuição da capacidade cognitiva, e vão se tornando cada vez mais dependentes de um cuidador. Muitas vezes, os filhos não sabem como lidar com essa nova situação e logo pensam nas instituições de longa permanência. Cabe a nós, técnicos, orientá-los como podem reorganizar suas vidas, readequar o local onde o idoso mora, para acolhê-lo e assim mantê-lo no ambiente familiar. Nosso objetivo é sempre promover o fortalecimento da função protetiva da família”, explica a diretora.
A Constituição Federal, no § 1º do artigo, estabelece que “os programas de amparo aos idosos serão preferencialmente executados em seus lares”. Essa determinação é reforçada no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que menciona que o primeiro responsável pelo cuidado é a família, em detrimento do atendimento asilar, exceto para aqueles que não possuam condições de manutenção da própria sobrevivência.
Para o secretário da Sepedi, Amauri Toledo, essa é uma situação bastante sensível no âmbito familiar. “A chegada da velhice para a pessoa, quanto para os que estão ao redor, não é fácil. Normalmente, por causa do surgimento das limitações físicas e cognitivas, próprias do envelhecimento, os filhos se tornam cuidadores dos pais. Isso não é fácil e pode trazer conflitos”, avalia.
Toledo acredita que a institucionalização somente deva ocorrer quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares.
“Quando o idoso tem a habilidade cognitiva preservada, a situação de institucionalização deve ser posta em debate. Ele não pode ser excluído dessa decisão. Por outro lado, quando há um prejuízo cognitivo grande, cabe à família a decisão. Em ambos os casos, a reação do idoso precisa ser acompanhada. O ideal é que o idoso esteja resguardado e protegido, nessa fase da vida, cercado pela família, de uma forma inclusiva”, destaca.
ILPIs
O acesso ao Acolhimento Institucional pode ser feito por requisição de serviços da Assistência Social ou de políticas públicas setoriais, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), do Ministério Público ou do Poder Judiciário. As instituições de longa permanência são previstas pela Assistência Social e pelo Estatuto do Idoso para aquelas pessoas com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
É importante salientar que, no contexto da assistência social, a institucionalização deve ter um caráter de excepcionalidade e brevidade, uma vez que a diretriz adotada pela política nacional é de manutenção da pessoa idosa na família, conforme determina o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.842/94.
As entidades de atendimento são regidas pelos princípios do artigo 49, da Lei nº 10.741/03, que são os seguinte: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; e VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Além disso, o Estatuto do Idoso estabelece, em seu art. 50, uma série de obrigações, cujo cumprimento é cogente sob pena de multa ou até mesmo interdição do estabelecimento, de acordo com o que dispõe o artigo 56, da mesma legislação.
Destaca-se que a fiscalização do cumprimento de tais obrigações legais cabe ao Ministério Público, à Vigilância Sanitária, ao Conselho de Direitos ou a outro ente indicado por lei (artigo 52, do Estatuto do Idoso).
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