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Audiências abordam equiparação dos prazos das licenças de adoção e maternidade na Câmara de Caraguatatuba

Audiências abordam equiparação dos prazos das licenças de adoção e maternidade na Câmara de Caraguatatuba
Audiências abordam equiparação dos prazos das licenças de adoção e maternidade na Câmara de Caraguatatuba

O projeto de lei que acrescenta o 6º parágrafo ao o artigo 125 do Estatuto do Servidor e estende o período de seis meses da licença-gestante às servidoras que adotarem uma criança será tema de duas audiências públicas virtuais nos dias 16 e 17 de junho (quarta e quinta-feira), às 17h, na Câmara de Caraguatatuba. A alteração segue a tese firmada em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2016, em qual ficou decido que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante.

#PraCegoVer: Secretário adjunto de Administração, Marcus Gomes, durante audiência pública sobre a construção de casas populares para servidores públicos, realizada em fevereiro de 2021 na Câmara de Caraguatatuba (Fotos: Divulgação/PMC)

Técnicos da Secretaria de Administração vão explicar o projeto. A proposta acrescenta o 6º parágrafo ao artigo 125 da Lei Complementar 25/2007 (Estatuto do Servidor) sobre a concessão da licença-maternidade às funcionárias gestantes, adotante ou que obtiver a guarda judicial de uma criança por 180 dias (seis meses), com o seguinte teor: “§ 6º No caso da licença à funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, a licença será concedida a contar da data de expedição do termo de guarda judicial ou da expedição da nova certidão de nascimento do adotado, ficando a escolha a critério da servidora, mediante apresentação dos respectivos documentos, podendo o benefício ser concedido apenas uma vez por adoção ou guarda.”

No julgamento de um Recurso Extraordinário em março de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de que “os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações e, em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. Embora, o STF estivesse analisando a Lei nº 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), ficou definido que a tese se aplicaria a outras leis federais, leis estaduais, distritais ou municipais com tratamento diferenciado entre licença-gestante e licença-adotante.

A propositura também revoga totalmente o artigo 127 que prevê que “a funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança que não seja recém-nascida e tenha até 4 (quatro) anos de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar;” e seu parágrafo único “No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 4 (quatro) e menos de 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias, e de trinta dias se a idade for superior a oito anos.”

As audiências online do Legislativo serão transmitidas pelo site www.camaracaragua.sp.gov.br, Página da Câmara de Caraguatatuba no Facebook e Canal da Câmara de Caraguatatuba no YouTube.  Os interessados poderão obter a cópia do projeto no site da Câmara. A audiência virtual visa evitar a proliferação da Covid-19.  O público pode fazer perguntas em formulário específico disponível na página.

A Câmara de Caraguatatuba fica na Av. Frei Pacífico Wagner, nº 830 – Centro. O horário de atendimento ao público é das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (12) 3897-2525.

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